Obrigações e Direitos



Obrigações dos Grupos de Consórcio/Condomínio

São funções dos grupos de consórcio formados:

  1. Identificar as áreas de interesse para parceria ou arrendamento, priorizando-as mediante um processo de consenso.
  2. Negociar diretamente com os proprietários os termos e condições do arrendamento ou parceria.
  3. Elaborar conjuntamente com as famílias integrantes do consórcio, o projeto de exploração agropecuária, observando as benfeitorias, máquinas e implementos que necessitam ser adquiridos.
  4. Responsabilizar-se solidariamente com cada beneficiário em particular na contração de empréstimos para a aquisição de bens duráveis de capital.
  5. Participar ativamente na condução da atividade agropecuária comunitária, podendo ser atribuídas funções específicas para cada família.
  6. Participar de palestras e/ou cursos técnicos a serem promovidos pelas instituições de apoio do programa.
  7. Seguir as orientações técnicas recomendadas pelo Projeto.
  8. Respeitar as normas contidas no estatuto de formação do grupo.
Obrigações do Arrendador

O arrendador (proprietário) está sujeito às seguintes obrigações:
  1. Entregar ao arrendatário o imóvel rural objeto do contrato na data estabelecida ou segundo os usos e costumes da região.
  2. Garantir ao arrendatário o uso e gozo do imóvel arrendado durante todo o prazo do contrato.
  3. Fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as obras e reparos.
  4. Pagar as taxas, impostos, foros e toda e qualquer contribuição que incida ou venha a incidir sobre o imóvel rural arrendado, se não houver sido convencionado de outra.
Obrigações do Arrendatário

Da mesma forma que o arrendador, o arrendatário também está sujeito a obrigações:
  1. Pagar pontualmente o preço do arrendamento nos prazos e locais ajustados;
  2. Usar o imóvel rural conforme o convencionado, ou presumido, e tratá-lo com o mesmo cuidado que teria se fosse seu, não podendo mudar sua destinação contratual;
  3. Levar ao conhecimento do arrendador, imediatamente, qualquer ameaça ou ato de turbação ou esbulho que, contra a sua posse, vier a sofrer, e, ainda, de qualquer fato do qual resulte a necessidade de execução de obras de reparos indispensáveis à garantia do uso do imóvel rural;
  4. Fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as benfeitorias úteis e necessárias, salvo convenção em contrário;
  5. Não utilizar o imóvel objeto de contrato de arrendamento para culturas ilegais de plantas psicotrópicas;
  6. Devolver o imóvel ao término do contrato tal como o recebeu, com seus acessórios, salvo as deteriorações naturais ao uso regular. 0 arrendatário será responsável por qualquer prejuízo resultante do uso predatório, culposo ou doloso, quer em relação a área cultivada, quer em relação às benfeitorias, equipamentos, máquinas, instrumentos de trabalho e quaisquer outros bens cedidos pelo arrendador.
Obrigações do Parceiro-Outorgante

O parceiro-outorgante (o proprietário) é obrigado a:

  1. Entregar ao parceiro-outorgado o imóvel rural objeto de contrato, na data estabelecida, ou segundo os usos e costumes da região;
  2. Garantir ao parceiro-outorgado o uso e gozo do imóvel cedido, durante o prazo de contrato;
  3. Fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as obras e reparos necessários;
  4. Pagar as taxas, impostos, foros e toda e qualquer contribuição que incida ou venha a incidir sobre o imóvel rural dado em parceria, se de outro modo não se houver convencionado;
  5. Ceder casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte, isto se o parceiro-outorgado for residir no imóvel rural;
  6. Assumir as despesas com tratamento e criação dos animais, isto se não houver acordo em contrário.
Obrigações do Parceiro-Outorgado

O parceiro-outorgado é obrigado a:
  1. Entregar ao parceiro-outorgante a quota que lhe couber na partilha, no dia e hora estipulados, bem como nos locais ajustados;
  2. Usar o imóvel rural conforme o convencionado ou presumido e tratá-lo com o mesmo cuidado que teria se fosse seu, não podendo mudar sua destinação contratual;
  3. Levar ao conhecimento do parceiro-outorgante, imediatamente, qualquer ameaça ou ato de turbação ou esbulho, que contra a sua posse vier a sofrer, e ainda de qualquer fato do qual resulte a necessidade da execução de obras e reparos indispensáveis à garantia do uso do imóvel rural;
  4. Fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as benfeitorias úteis e necessárias, salvo convenção em contrário;
  5. Devolver o imóvel, ao término do contrato, tal como o recebeu com seus acessórios, salvo as deteriorações do uso regular. O parceiro-outorgado será responsável por qualquer prejuízo resultante do uso predatório, culposo ou doloso, quer em relação à área cultivada, quer em relação às benfeitorias, equipamentos, máquinas, instrumentos de trabalho e quaisquer outros bens a ele cedidos pelo parceiro-outorgante.